JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei dispõe especificamente sobre política pública prevista na letra "n" do art. 33 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que possibilita a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública com a adoção de uma nova postura pelo Poder Público em face de suas relações contratuais, voltada à busca da paridade e do consenso.
A arbitragem faz parte do fenômeno Alternative Dispute Resolution, corrente contemporânea que percebe o recurso ao judiciário como apenas mais uma das alternativas disponíveis para a solução de controvérsias. A sua utilização por parte da Administração Pública tem grande perspectiva de satisfazer o interesse público com maior eficiência, pois busca a resolução do conflito com maior celeridade, tecnicidade e imparcialidade, de maneira diversa a tradicional litigiosidade e morosidade do judiciário.
A arbitragem é um meio privado, alternativo à jurisdição estatal, de solução de litígios, no qual as partes decidem submeter suas controvérsias a um terceiro em cuja expertise confiam. Após um procedimento convencionado entre as partes, este terceiro chega a uma decisão que é final e vinculante entre as partes.
Em posição sustentada por grande parte da doutrina, entende-se que a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) dispõe de autorização genérica para a utilização do juízo arbitral pelo Poder Público.
Demais disso, a viabilidade da arbitragem envolvendo a Administração Pública pode ser aduzida da própria Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/94, alterada pela Lei Federal nº 13.129/2015) que prevê no art. 1º, §1º e §2º, de forma genérica, a possibilidade de a Administração Pública valer-se da arbitragem quando a lide versar sobre direitos disponíveis.
Desse modo, atualmente, existe uma autorização genérica para a utilização da arbitragem pela Administração Pública para todo e qualquer conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis. Isso vale para os três entes federativos: União, Estados/DF e Municípios.
A autoridade que irá celebrar a convenção de arbitragem é a mesma que teria competência para assinar acordos ou transações, segundo previsto na legislação do respectivo ente.
Como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/88) e, a fim de evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade, a Lei nº 13.129/2015 determinou que a arbitragem, nestes casos, não poderá ser por equidade, devendo sempre ser feita com base nas regras de direito.
A despeito de entendermos não haver obrigatoriedade de expressa autorização legal para a utilização do juízo arbitral pela Administração Pública, deve-se reconhecer que a previsão de uma autorização expressa em lei geral, fornece amparo legal e confiança para a decisão do gestor público em inserir cláusulas arbitrais em contratos da Administração Pública.